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Impactos da liberdade econômica no Direito à Cidade norteiam palestras do I Congresso da Liberdade Econômica

“Liberdade econômica e o Direito à Cidade” foi tema do terceiro painel do I Congresso da Liberdade Econômica, aberto na manhã desta quinta-feira (17) na OAB Paraná. O debate foi conduzido pela presidente da Comissão de Direito à Cidade, Cintia Fernandes, e contou com a participação do economista urbano Alberto Maia da Rocha Paranhos e das advogadas Daniela Campos Libório e Regina Maria Bueno Bacellar.

Alberto Paranhos abordou os impactos da liberdade econômica no ordenamento do uso do solo. O assessor especial do IPPUC e consultor da Comissão de Direito à Cidade da seccional alertou que se forem priorizados os direitos individuais em detrimento dos direitos coletivos, da função social da cidade, o bem-estar geral da população será comprometido. “É preciso evitar que o pêndulo político atual tenda a uma proposta geral de libertinagem econômica. Isso é o que temos percebido que pode existir. Dentro desse contexto, tratemos de ser todos responsáveis e solidários, sem provocar a infelicidade de terceiros”, disse.

“Em princípio, não obstante que seja mais fácil e rápido para o bom empreendedor que ele se instale corretamente na cidade dentro de seu direito à cidade, com benefícios no negócio dele, para a vizinhança, para a cidade, para a economia, nós já sabemos, de imediato, que vai haver perda de arrecadação, com taxas e licenças. Não sabemos ainda exatamente quanto, mas vai haver uma perda”, avaliou.

Paranhos disse ainda que há um temor em relação a uma possível piora em alguns aspectos da cultura institucional no tocante ao direito da cidade. “Há um receio que haja mais indiferença ou desrespeito à lei, que hoje já não é tão bem seguido assim, mais atritos com a vizinhança, mais conflito com a fiscalização, mais custos operacionais para a prefeitura”, disse.

Direito à Cidade

Para a advogada Regina Bacellar, a lei tratou “a exceção como regra” em vários pontos, “tornando abrangentes situações que deveriam ser vistas como exceções”. “Quando a lei coloca a não necessidade de autorizações, quando ela trata de maneira bastante flexível atividade de baixo risco, e quando coloca a questão dos estudos e exigência de medidas mitigadoras e compensatórias, entende-se que estes pontos deverão ser melhor analisados, no entendimento do que realmente essa lei quis trazer com isso”, disse.

“No art. 1º, parágrafo 6, por exemplo, as atividades de baixo risco podem gerar uma inflexibilidade exagerada, já que não está regulamentado o que é uma atividade de baixo risco. É uma terminologia muito subjetiva. O indivíduo pode abrir uma empresa de limpeza de sofá. É de baixo risco? Nem sempre o porte pequeno representa baixo risco. A preocupação é uma flexibilização para novas atividade ainda não analisadas pelos municípios, que aparentemente não apresentam riscos, mas que têm situações de risco sim”, exemplificou.

“Ao final vai caber realmente ao município normatizar tudo isso de acordo com as suas políticas, o seu plano diretor e o perfil de sustentabilidade, o que aquela população pretende para o desenvolvimento de sua cidade”, sustentou Regina.

Função social da propriedade

A mais-valia urbana e a função social da propriedade foram tema da palestra da advogada Daniela Campos Libório, professora da PUC/SP.  A jurista sustentou que há um limite de atuação da liberdade econômica. “Pode empreender, pode construir, pode usar, mas dentro de um sistema que vem dentro de uma função social da cidade e não é correto, não é justo, não é legal, não é constitucional que um ganhe e todos percam”, defendeu.

“A mais-valia fundiária urbana corresponde ao incremento do valor da terra. Existe um preço numa área urbana. Esta área, por externalidades, vai tendo seu valor aumentado, por situações que não são do próprio imóvel. Outras coisas acontecem no entorno e esta propriedade vai ter um incremento.  Desde a Constituição Federal está internalizado esse raciocínio.  A retenção especulativa é algo indesejado e ilegal. A liberdade é sempre dentro de um espectro de legalidades”, disse.

A advogada lembrou que a Constituição determina que os imóveis sejam utilizados, parcelados e edificados. “Quando um imóvel está subutilizado, ele está descumprindo a função social da propriedade. Observamos que as cidades vão inflando de tamanho, mas não de uso. Espaços vazios vão ficando degradados”, disse.

“A propriedade deve ser usada, ela não está restritiva, não pode ser suprimido, defendo isso apesar de não estar explicitado na Constituição Federal, mas tenho que o direito de construir é direito subjetivo público em se tratando de perímetro urbano, o que significa que uma legislação urbanística não pode suprimir o direito de construir de seu proprietário, isso é uma desapropriação indireta no caso do direito brasileiro”, defendeu.

FONTE: OAB/PR

 

FONTE: OAB/PR

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