CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, serviço público federal independente com personalidade jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ-MF sob n° 77.538.510/0001-41, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, na Rua Brasilino Moura, 253, CEP 80540-340, doravante denominada simplesmente OAB-PR, por meio da sua ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA, com sede no mesmo endereço, neste ato representado por seu bastante procurador, doravante denominada simplesmente ESA, e, do outro lado, o(a) Aluno(a), neste instrumento qualificado(a), doravante denominado(a) simplesmente CONTRATANTE, têm entre si, certo e ajustado:
CLÁUSULA 1 – As aulas serão ministradas em salas de aulas na sede da ESA, no local acima mencionado, ou em outro local designado, conforme determinado na programação de cada curso, sendo qualquer alteração imediatamente comunicada ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 – A configuração formal da matrícula processa-se pelo respectivo preenchimento e pagamento da ficha de inscrição, pela Internet (on-line) ou na Secretaria da ESA, que desde já fica fazendo parte integrante deste contrato, tendo eficácia após averiguação de quitação de suas obrigações com a OAB-PR, até o ano imediatamente anterior a data deste contrato.
CLÁUSULA 3 – São de inteira responsabilidade da ESA e da coordenação dos cursos o planejamento e a prestação de serviços de ensino no que se refere aos temas a serem abordados dentro de cada curso, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didática, pedagógica e educacional, além de outras providências que a atividade docente exigir, obedecendo a seu exclusivo critério, sem qualquer ingerência do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4 – Ao firmar o presente, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Interno da ESA, as demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino e, ainda, as deliberações dos Órgãos colegiados competentes, bem como, emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria, inclusive e quanto ao plano escolar aprovado.
CLÁUSULA 5 – Com referência às mensalidades dos cursos, a primeira parcela deverá ser quitada no ato da inscrição e as subseqüentes vencerão a cada 30 (trinta) dias a contar da data de início do curso. Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas previstas. O CONTRATANTE ficará constituído em mora, nos termos do artigo 397, do Código Civil Brasileiro, constituindo, pois, dívida líquida e certa, cobrável por via judicial. O recebimento da(s) parcela(s) em atraso ficará condicionado ao pagamento da multa de 2% (dois) por cento e de juros de mora de 1% ao mês, além de 10% (dez) por cento sobre o total devido a título de honorários advocatícios caso haja necessidade de constituição de advogado para cobrança judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO 1º – O não comparecimento do CONTRATANTE aos atos escolares ora contratados não o exime de pagamento, tendo em vista o serviço colocado à sua disposição.
PARÁGRAFO 2º – A palestra deverá ser quitada integralmente, no ato da inscrição.
CLÁUSULA 6 – O certificado de conclusão estará à disposição no site: www.oabpr.org.br/esa (link– web aluno / Certificado), para o CONTRATANTE que tiver presença de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas e tiver obtido aprovação, quando cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO – A freqüência ao curso, a realização de provas e o conferimento do certificado ficam condicionados á quitação de todas as mensalidades. No caso de atraso nas mensalidades poderá, a ESA, não permitir ao CONTRATANTE a freqüência às aulas, obedecendo ao regimento interno.
CLÁUSULA 7 – Na hipótese de o CONTRATANTE desistir do curso por qualquer motivo, fica obrigado a comunicar por escrito à Secretaria da ESA, tendo que pagar a parcela correspondente ao mês em curso, sob pena de cobrança das prestações vincendas.
CLÁUSULA 8 – O horário regular das aulas seguirá o determinado na programação de cada curso, podendo ser alterado a critério da ESA. Qualquer alteração será imediatamente comunicada aos CONTRATANTES.
CLÁUSULA 9 – O CONTRANTE fará jus a tolerância de quinze minutos de atraso, não sendo registrada sua presença à aula após o tempo determinado.
CLÁUSULA 10 – O não comparecimento do CONTRATANTE a três aulas consecutivas no início do curso implicará na rescisão imediata deste contrato, sem direito a restituição do valor pago no ato da inscrição.
CLÁUSULA 11 – O CONTRATANTE poderá requerer abono de faltas somente nos seguintes casos: doença, audiência e viagens a trabalho, devidamente comprovadas. O requerimento só será aceito até o fim da semana seguinte àquela em que ocorreu a(s) falta(s).
CLÁUSULA 12 – O presente contrato tem vigência pelo período de duração do curso.