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Lei da Liberdade Econômica traz importantes reflexos para o Direito Tributário, sustentam especialistas

A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) diz em seu preâmbulo (artigo 1º, parágrafo 3º) que não se aplica ao Direito Tributário.  No I Congresso da Liberdade Econômica, promovido pela OAB Paraná, especialistas demonstraram o contrário – que a lei, embora não trate diretamente da questão, gera importantes reflexos de ordem tributária.

As inovações que a Lei da Liberdade Econômica traz para o Direito Tributário foram analisadas no quarto painel do evento, na noite desta quinta-feira (17), pelos advogados tributaristas Fábio Artigas Grillo, Betina Grupenmacher e Igor Mauler Santiago. A mesa foi presidida pelo presidente do Instituto dos Advogados do Paraná, Tarcísio Kroetz.

Fábio Grillo, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB Paraná, considera que a lei tem o enfoque na simplificação, tendo o objetivo de desatar vários “nós” que prejudicam a competitividade a pujança da economia. Contudo, ele pontua que para simplificar e desburocratizar é preciso pensar numa mudança de mentalidade. “É uma questão cultural. Existe uma relação desigual entre o fisco e o contribuinte, de “gato e rato”, de represálias, associada a uma complexidade de normas”, pondera.

Em sua palestra, Grilo analisou vários pontos da lei, demonstrando as implicações que são geradas, direta ou indiretamente no campo tributário.  “Em seu preâmbulo, diz que não trata do Direito Tributário, mas como viram, ela trata sim e de maneira bastante extensa. Mais parece uma lei de natureza tributária”, afirmou.

Ele abordou também aspectos relacionados às sociedades de advogados. Informou que a Ordem terá que se readequar em termos regulamentares a normas de registro público, inclusive deverão ser revistos provimentos relacionados às sociedades de advogados e seus regimes tributários.

Responsabilidade tributária

Coube à professora Betina Grupenmacher abordar o tema da responsabilidade tributária e desconsideração da personalidade jurídica. “O meu entendimento é de que, embora o legislador diga que a Lei da Liberdade Econômica não se aplica ao Direito Tributário, essa ressalva é vazia. Na minha concepção, nada mais influencia a liberdade econômica do que a tributação, a ponto de restringir essa liberdade. Influencia sim, se aplica em vários aspectos, inclusive no que diz respeito à responsabilidade do administrador”, enfatizou.

Depois de comentar sobre argumentos que levam o administrador a deixar de pagar tributos, de discorrer sobre os institutos de compliance e non-compliance, e as situações que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, Betina também conclamou a uma mudança cultural. “O que precisamos para evitar futuras responsabilizações de gerentes e administradores é formação de cidadania fiscal – e isso tem que acontecer em nível de ensino fundamental, em casa. Essa é a solução para se conseguir uma alteração de comportamento ético e moral, tanto por parte do contribuinte quanto da administra fazendária.”

Planejamento tributário

O advogado Igor Mauler Santiago, de Minas Gerais, abordou o tema do planejamento tributário e de que forma a Lei da Liberdade Econômica poderá influenciar essa prática, contra a qual há uma reação permanente. Para Santiago, a lei estabelece alguns princípios que reforçam a autonomia da vontade e a presunção de boa-fé do particular.

Ele destaca que as normas de incidência tributária são muitas vezes direito de sobreposição, porque incidem sobre figuras jurídicas já trabalhadas em outros ramos do ordenamento. “Os princípios da Lei da Liberdade Econômica valem para outros ramos do Direito sobre os quais vão incidir tributos”, explicou.

“Quando o fisco mergulha nos aspectos privados das operações, de uma maneira ou de outra os princípios da autonomia privada vão se impor. A Lei da Liberdade Econômica, apesar de não se aplicar diretamente, não deixa de ter reflexos no campo tributário, porque seria paradoxal, absolutamente incoerente, que um negócio jurídico seja válido e regular perante o juiz cível e não se sustente perante o juiz tributário”, ressaltou Santiago.

FONTE: OAB/PR

 

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