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Aspectos do Direito Administrativo na nova lei encerram debates do Congresso da Liberdade Econômica

Aspectos do Direito Administrativo regulatório foram tema do último painel de debates do I Congresso da Liberdade Econômica, promovido pela OAB Paraná. O advogado Fernando Cezar Vernalha Guimarães falou sobre “O silêncio administrativo e a aprovação tácita das solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica” e a advogada carioca Ana Paula de Barcellos fez uma análise de “Impacto regulatório e o direito à justificativa”.

Vernalha Guimarães comentou sobre as causas da inatividade administrativa e como a ineficiência regulatória gera problemas para a economia. “Quando o órgão atrasa a liberação de um empreendimento, causa prejuízo no fluxo de caixa das empresas que têm a concessão. Há um desequilíbrio contratual, que acaba sendo objeto de ressarcimento pelo Estado. O ônus acaba transferido para o usuário e para a sociedade”, explicou.

Segundo o advogado, há razões que explicam a inação dos gestores públicos: o receio de decidir e ser responsabilizado pelo sistema de controle, a incoerência sistêmica das normas de regulação, a incapacidade técnica de tomar decisões e a corrupção. O advogado considera saudável que a Lei da Liberdade Econômica tenha tratado do assunto no artigo 3º, inciso IX, que diz:  “ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

“A imposição de um prazo e a atribuição de uma consequência, que é a aprovação de efeito concessório, podem gerar os incentivos corretos para que a administração responda em tempo razoável. Vejo essa norma com bons olhos”, afirmou.

Direito à justificativa

Ana Paula de Barcellos defendeu que, seja qual for a intervenção normativa estatal, ela precisa ser justificada. De acordo com a advogada, a obrigação do Estado de justificar o ato normativo não decorre apenas da Lei, mas da própria Constituição.

A jurista frisou que a edição do ato normativo deve ser norteado por três questões: o problema que a norma pretende resolver, o resultado que ela pretende alcançar e os seus impactos. “Há também um quarto ponto a se observar: a ideia da justificativa. É essencial que todos os elementos sejam justificados e que haja uma oportunidade de a sociedade participar. A lógica não é um movimento unilateral e isolado, é um momento de diálogo no qual a sociedade vai trazer seus imputs”, disse.

Segundo Ana Paula, a clareza sobre os objetivos é fundamental para avaliar os impactos. “O regulamento deve prever a definição do problema. Se o problema é mobilidade urbana, por exemplo, ele pode ser resolvido de muitas formas. A pergunta é fundamental para criar soluções. Depois, a lei diz que deve prever os impactos. Quais serão os objetivos da norma que se vai pretender adotar, considerando a variedade prevista na legislação?”, disse.

“Resumindo: você tem um problema, seleciona o objetivo, seleciona a norma e avalia os impactos. Tem um impacto óbvio: o custo para a atividade econômica. Mas há muitos outros, como custos diretos, mão de obra, arrecadação tributária, maior ou menor complexidade para atuação do estado, preços ao consumidor, cadeias logísticas, direitos, acesso ao recurso, redução ou aumento da carga tributária. A seleção dos impactos analisados fará toda a diferença, será um ponto fundamental na análise do impacto regulatório”, destacou.

 

Fonte: OAB/PR

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